Tabelas Práticas

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PER/DCOMP - TERMOS UTILIZADOS NA INTIMAÇÃO POR INCONSISTÊNCIAS ENTRE DOIS OU MAIS PER/DCOMP

Objeto da Comparação

Quando um Termo de Intimação faz referência ao "PER/DCOMP com demonstrativo do crédito", a divergência é apurada entre o PER/DCOMP objeto da intimação e o PER/DCOMP em que está detalhado o crédito. Caso não haja essa informação, a divergência é apurada entre o PER/DCOMP objeto da intimação e o "PER/DCOMP indicado".

PER/DCOMP Indicado

É o PER/DCOMP informado pelo contribuinte no campo "Crédito Informado em Outro PER/DCOMP".

PER/DCOMP com Demonstrativo do Crédito

O sistema identifica nesta linha o primeiro PER/DCOMP ativo em que o crédito está detalhado quando:

a) O contribuinte indicou no PER/DCOMP um documento como sendo aquele em que o crédito foi informado, mas verifica-se que esse PER/DCOMP também indica que o crédito foi informado inicialmente em outro PER/DCOMP, e assim sucessivamente.

b) O documento indicado pelo contribuinte foi posteriormente objeto de retificação ou pedido de cancelamento em outro PER/DCOMP.

PER/DCOMP Ativo com Demonstrativo de Crédito

É o PER/DCOMP indicado pelo contribuinte, exceto se houver, na intimação, indicação específica de outro PER/DCOMP com demonstrativo de crédito.

Identificação do Crédito

Os dois documentos serão considerados como tendo o mesmo crédito quando houver coincidência nas características que identificam um crédito, que são:

Para créditos não oriundos de ação judicial:

a) CNPJ/CPF do detentor do crédito;

b) Tipo de crédito, de acordo com a indicação no PER/DCOMP;

c) Período de apuração do crédito.

Para créditos oriundos de ação judicial:

a) CNPJ/CPF do detentor do crédito;

b) Tipo de crédito, de acordo com a indicação no PER/DCOMP:

b.1) Número do processo judicial;

b.2) No caso de ação judicial tendo por fundamento pagamento indevido ou a maior, o grupo de tributo.

Detentor do Crédito

Para créditos não oriundos de ação judicial:

I - Para ressarcimento de IPI, o estabelecimento filial, se este for o indicado como estabelecimento detentor do crédito;

II - A empresa sucedida, se assinalado o campo "Crédito de sucedida";

III - O declarante, nos demais casos.

Para créditos oriundos de ação judicial:

I - A empresa sucedida, se assinalado o campo "Crédito de sucedida";

II - A pessoa física ou jurídica indicada no campo "Crédito de terceiros";

III - O declarante, nos demais casos.

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